domingo, 5 de março de 2023

"Coleção Meliponicultura - Abelhas Sem Ferrão" ' 2023

  "Coleção Meliponicultura - Abelhas Sem Ferrão" com imagens inéditas do fotógrafo e Biólogo André Witt. 


São pôsteres com imagens e informações básicas das espécies de abelhas nativas do Rio Grande do Sul!! O pôster tem tamanho 30 x 40cm em papel!



Interessados contatar pelo e-mail:

andrewitt15@gmail.com
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sábado, 4 de março de 2023

Criação e conservação de meliponíneos nativos (abelhas sem ferrão), no Estado do Rio Grande do Sul.

 Instrução Normativa SEMA Nº 3 DE 29/09/2014

                                            Institui e normatiza a criação e conservação de meliponíneos                                                   nativos (abelhas sem ferrão), no  Estado do Rio Grande do Sul.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989 e na Lei Estadual nº 13.601 , de 01 de janeiro de 2011, e a Lei nº 11.362 , de 29 de julho de 1999, e

Considerando que os meliponíneos nativos, em qualquer fase do seu desenvolvimento constituem parte da fauna silvestre brasileira;

Considerando o valor da meliponicultura para a economia local e regional e a importância da polinização efetuada pelas abelhas sem ferrão na estabilidade dos ecossistemas e na sustentabilidade da agricultura;

Considerando que o Brasil, signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica - CDB, propôs a "Iniciativa Internacional para a Conservação e Uso Sustentável de Polinizadores", aprovada na Decisão V/5 da Conferência das Partes da CDB em 2000 e cujo Plano de Ação foi aprovado pela Decisão VI/5 da Conferência das Partes da CDB em 2002;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 346/2006;

Considerando que o art. 8º, XIX, da Lei Complementar nº 140/2011 estabelece como ações dos Estados a aprovação do funcionamento dos criadouros da fauna silvestre;

Considerando o disposto no Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, (Lei Estadual nº 11.520, de 03 de agosto de 2000):

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Esta norma visa instituir e normatizar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a criação, manejo e conservação de meliponíneos, bem como a implantação de meliponários, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, educação ambiental, conservação, exposição, manutenção, criação, reprodução e comercialização de produtos e subprodutos.

           § 1º Os meliponíneos citados no caput deste artigo são as espécies listadas no Anexo Único desta norma, cuja ocorrência natural inclui os limites geográficos do Rio Grande do Sul.

            § 2º As espécies de meliponíneos não citadas no Anexo Único desta norma, e que tem o seu habitat natural em outros estados da federação ou em outros países, são consideradas abelhas exóticas, portanto sendo vedada a sua criação, transporte, comercialização e manejo no Rio Grande do Sul, exceto para fins científicos.

            § 3º Os criadores de espécies exóticas de meliponíneos ficam proibidos de comercializar e multiplicar essas colônias, exceto em casos de finalidade científica autorizada.

            § 4º O beneficiamento e comercialização de produtos e subprodutos dos meliponários deverão ser realizados segundo as normas federais, estaduais ou municipais específicas.

    Art. 2º É permitida a utilização e o comércio de abelhas e de seus produtos, procedentes dos criadouros autorizados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), na forma de meliponários, bem como a captura de enxames e espécimes a eles destinados por meio da utilização de ninhos-isca.

    Art. 3º Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que seja resultado de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.

    Art. 4º O criador de meliponíneos, pessoa física ou jurídica, deverá requerer a autorização de manejo junto à SEMA, conforme o estabelecido no Capítulo III (Das Autorizações) desta norma.

            Parágrafo único. Os criadores de meliponíneos no Rio Grande do Sul terão o prazo de 08 (oito) meses para sua regularização após a publicação desta norma.

    Art. 5º A venda, a exposição, a aquisição, a guarda, a manutenção em meliponários, a exportação e a utilização de meliponíneos e de seus produtos, assim como o uso e o comércio de favos de cria ou de espécimes adultos dessas abelhas serão permitidos, no Rio Grande do Sul, desde que atendam às exigências desta norma.


CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

    Art. 6º Para fins dessa Norma entende-se por:

- Espécies exóticas: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território do Rio Grande do Sul.

- Espécies nativas: espécies de ocorrência natural no território do Rio Grande do Sul.

- Colmeias: abrigos especialmente preparados para a manutenção ou criação racional de meliponíneos.

- Colônia de meliponíneos: é formada por uma rainha, operárias e eventualmente machos que executam funções relacionadas à sobrevivência e manutenção do enxame, e que vivem em ninhos construídos predominantemente com cera e própolis.

- Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capaz de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese.

- Espécime: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento; unidade de uma espécie.

- Habitat: local de vida de um organismo ou população.

- Manejo: procedimento que visa manipular, reproduzir ou obter produtos dos meliponíneos de forma racional e não nociva.

- Meliponário: local destinado à criação racional de meliponíneos, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies. Os meliponários serão categorizados em:

Meliponário comercial: criadouro de meliponíneos que tem por finalidade a criação, a multiplicação e a comercialização de colônias, espécimes, favos ou outros produtos e subprodutos dos meliponíneos, inclusive o aluguel de colônias para polinização de culturas, independente do número de colônias mantidas.

Meliponário científico e educativo: criadouro de meliponíneos voltado à pesquisa científica vinculada a instituições de pesquisa ou de ensino e educação.

- Meliponicultor: aquele que mantém, cria e maneja colônias de meliponíneos.

- Meliponicultura: exercício de atividades de criação e manejo de meliponíneos para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental, atividades de lazer, conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas, e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas.

- Meliponíneos: são insetos da Ordem HYMENOPTERA, Família APIDAE, e Tribo MELIPONINI segundo o Catálogo de Abelhas Moure (http://moure.cria.org.br). São abelhas sociais que vivem em colônias perenes com presença de uma rainha, principal responsável pela reprodução, de operárias que exercem as demais tarefas como o cuidado com a prole e coleta de recursos florais e de machos, que se ocupam da reprodução. São conhecidos como Abelhas Sem Ferrão (ASF) e Abelhas Indígenas Sem Ferrão.

- Produtos: pedaços, ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que não tenham sido beneficiados a ponto de alterar suas características ou propriedade primária como, por exemplo, o mel, cerume, própolis, geoprópolis e pólen.


CAPÍTULO III - DAS AUTORIZAÇÕES

    Art. 7º Ficam dispensados da obtenção da autorização de funcionamento, os meliponários com até cem colônias, exceto os com finalidade comercial.

    Art. 8º Para obtenção da autorização, os meliponários comerciais deverão protocolar junto à SEMA os seguintes documentos e informações:

Cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C - P.F.) ou jurídica (C.N.P.J.);

Localização do meliponário (endereço detalhado/roteiro de acesso e coordenadas geográficas);

Descrição simplificada do meliponário: número de colônias por espécie, origem das mesmas e croqui da área.

            Parágrafo único. A emissão da autorização será realizada após análise e aprovação da documentação.

    Art. 9º Para obtenção da autorização, os meliponários científicos e educacionais, deverão protocolar junto à SEMA os seguintes documentos e informações:

   - Cópia dos documentos de identificação de pessoa jurídica (C.N.P.J.) e do profissional responsável pelo meliponário;

    Localização do meliponário (endereço detalhado/roteiro de acesso e coordenadas geográficas);

    Descrição simplificada do meliponário: número de colônias por espécie, origem das mesmas e croqui da área;

    Objetivo do meliponário, atividades desenvolvidas e público alvo.

Parágrafo único. A emissão da autorização será realizada após análise e aprovação da documentação.

    Art. 10. A autorização permite a operação do meliponário e especifica os dados do empreendimento, do proprietário e do responsável, a categoria e as espécies a serem mantidas.

    Art. 11. O prazo de validade da autorização será de 04 (quatro) anos.

            Parágrafo único. A renovação da autorização deverá ser solicitada junto a SEMA e estará condicionada à apresentação de relatórios e informações complementares quando requisitadas.

    Art. 12. Em caso de inclusão de nova espécie de meliponíneo no meliponário, o interessado deverá incluir esta alteração em relatório quando solicitada a renovação da autorização junto à SEMA.


CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE

    Art. 13. Será permitido no território do Rio Grande do Sul, sem necessidade de autorização, o transporte de colônias, ou parte delas, de espécies de abelhas constantes no Anexo Único da presente norma.

    Art. 14. O transporte interestadual de colônias de meliponíneos ou parte delas poderá ser realizado mediante a emissão de autorização de transporte pelo IBAMA.

            Parágrafo único. Não será permitida a entrada de colônias de meliponíneos exóticos no Rio Grande do Sul, exceto para finalidade científica devidamente autorizada pela SEMA.


CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

    Art. 15. A infringência a quaisquer das disposições dessa norma sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental.


CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 16. A reavaliação periódica da lista do Anexo Único ficará sob responsabilidade da SEMA após consulta às instituições de pesquisa e universidades.

    Art. 17. A emissão da autorização não exime a pessoa física ou jurídica do cumprimento de outras normas federais, estaduais ou municipais para funcionamento do empreendimento.

    Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Neio Lúcio Fraga Pereira 

Secretário de Estado do Meio Ambiente


ANEXO 

Lista - de espécies de meliponíneos com ocorrência no Rio Grande do Sul.

Espécie Coleção*

1 Lestrimelitta limao (Smith, 1863) FZB

2 Lestrimelitta sulina Marchi & Melo, 2006 PUCRS/FZB

4 Melipona bicolor schencki Gribodo, 1893 PUCRS/FZB

3 Melipona obscurior Moure, 1971 PUCRS/FZB

5 Melipona quadrifasciata Lepeletier, 1836 PUCRS

6 Mourella caerulea (Friese, 1900) PUCRS/FZB

7 Nannotrigona testaceicornis (Lepeletier, 1836) PUCRS/FZB

8 Paratrigona subnuda Moure, 1947 PUCRS

9 Plebeia catamarcensis (Holmberg, 1903) PUCRS/FZB

10 Plebeia droryana (Friese, 1900) PUCRS/FZB

11 Plebeia emerina (Friese, 1900) PUCRS/FZB

12 Plebeia meridionalis (Ducke, 1916) FZB

13 Plebeia nigriceps (Friese, 1901) PUCRS/FZB

14 Plebeia remota (Holmberg, 1903) PUCRS/FZB

15 Plebeia saiqui (Holmberg, 1903) PUCRS/FZB

16 Plebeia wittmanni Moure & Camargo, 1989 PUCRS/FZB

17 Scaptotrigona bipunctata (Lepeletier, 1836) PUCRS/FZB

18 Scaptotrigona depilis (Moure, 1942) PUCRS/FZB

19 Scaptotrigona tubiba (Smith, 1863) PUCRS

20 Schwarziana quadripunctata (Lepeletier, 1836) PUCRS/FZB

21 Tetragona clavipes (Fabricius, 1804) FZB

22 Tetragonisca angustula (Latreille, 1811) FZB

23 Tetragonisca fiebrigi (Schwarz, 1938) FZB/PUCRS

24 Trigona spinipes (Fabricius, 1793) PUCRS/FZB


Abreviaturas:

PUCRS - Pontifícia Universidade do Rio Grande do Sul FZB - Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul.

* Coleção científica onde exemplar das espécies encontra-se depositados

Uso e o manejo sustentável das abelhas-nativas-sem-ferrão na meliponicultura

RESOLUÇÃO Nº 496, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

                                    Disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão  em meliponicultura.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura.

Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:

I - Abelhas-nativas-sem-ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, que possuem ferrão atrofiado e hábito social;

II - Colmeia: caixa ou estrutura física que abriga a colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão;

III - Colônia: Conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;

IV - Manejo para multiplicação: atividade realizada pelo meliponicultor com a finalidade de obter novas colônias;

V - Matriz-silvestre: colônia obtida da natureza;

VI - Matriz de multiplicação: colônia obtida a partir da matriz-silvestre ou de multiplicações subsequentes;

VII - Meliponários: locais destinados à criação de abelhas-nativas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

VIII - Meliponicultor: criador de abelhas-nativas-sem-ferrão;

IX - Meliponicultura: atividade de criação de abelhas-nativas-sem-ferrão;

X - Recipientes-isca: recipientes deixados no ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão;

XI - Resgate: colônias coletadas, mediante autorização do órgão ambiental competente, em áreas de supressão vegetal ou em situação de risco alojadas em cavidades naturais ou artificiais; e

XII - Produtos e subprodutos de abelha-nativas-sem-ferrão: mel, favo de cria, cerume, própolis, geoprópolis, pólen, cera e partes da colônia.

Art. 3º O uso e manejo de abelhas-nativas-sem-ferrão dependerá de ato autorizativo do órgão ambiental competente, após análise dos seguintes requisitos mínimos:

I - relação das espécies requeridas;

II - localização do meliponário, com coordenadas geográficas;

III - CNPJ ou CPF;

IV - informação sobre a obtenção das colônias para o plantel inicial.

§1º Os procedimentos para concessão do ato autorizativo e sua renovação serão definidos pelos órgãos ambientais competentes.

§2º Após a sua autorização, e registro na plataforma nacional instituída pela Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018, pelo órgão ambiental competente, o meliponário deve ser inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF.

§3º São dispensados de autorização ambiental o uso e manejo sem exploração econômica de até 49 (quarenta e nove) colônias.

§4º A troca de colônias ou a permuta será permitida para o melhoramento genético ou diversificação da espécie para atividade de manutenção de colônias sem finalidade comercial ou econômica, para produtores dentro de um mesmo bioma de até 49 colônias.

Art. 4º O funcionamento do estabelecimento comercial de venda de produtos e subprodutos previstos no inciso XII do art. 2º é dispensável de autorização ambiental, exceto quando envolver partes da colônia ou espécimes.

Parágrafo único. Após autorização e registro na plataforma nacional instituída nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 487, de 2018, pelo órgão ambiental competente, o estabelecimento comercial de partes de colônia e de espécimes deve se inscrever no CTF/APP, na forma da respectiva regulamentação.

Art. 5º O meliponário regularmente autorizado poderá comercializar colônias, ou parte delas, desde que seja resultado de multiplicação das suas matrizes.

Art. 6º A obtenção de colônias matrizes para meliponicultura deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, mediante:

I - apanha na natureza por meio de recipiente-isca;

II - aquisição de meliponário devidamente autorizado;

III - depósito pelo órgão ambiental competente; ou

IV - resgate de colônias.

Parágrafo único - É dispensada a solicitação de autorização de apanha na natureza por meio de instalação de recipientes-iscas, para a aquisição e manutenção de criatórios de produtores com até 49 colônias e sem fins comerciais.

Art. 7º A criação de abelhas-nativas-sem-ferrão será restrita à região geográfica de ocorrência natural das espécies, de acordo com o indicado no Catálogo Nacional de Abelhas-Nativas-Sem-Ferrão, a ser publicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. A criação de espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão fora da região de sua ocorrência natural poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, segundo sua análise de risco.

Art. 8º O órgão competente observará os planos de ação nacionais e estaduais para conservação de espécies ameaçadas de extinção de abelhas-nativas-sem-ferrão no processo autorizativo de meliponicultura.

Art. 9º Os meliponicultores, inscritos no CTF até a data da publicação desta resolução, devem requerer o ato autorizativo da atividade junto ao órgão ambiental competente no prazo de 365 dias a partir da data da publicação desta resolução.

§1º Até a conclusão da análise do requerimento pelo órgão ambiental competente, o meliponicultor:

I - poderá manter suas colônias sendo vedada sua alienação;

II - poderá comercializar produtos, sub-produtos e serviços de polinização, exceto partes da colônia;

III - não poderá proceder por qualquer meio a captura na natureza;

IV - não poderá proceder a multiplicação de colônia, exceto meliponicultores com até 49 colônias.

§ 2º A multiplicação prevista no inciso IV do § 1º fica limitada a 50% do plantel existente desde que este plantel, somado ao resultado da multiplicação, não ultrapasse o limite final de 49 colônias.

Art. 10. Os órgãos ambientais competentes terão o prazo de 180 dias, a partir da data do requerimento, para deferimento ou indeferimento das autorizações.

§1º O prazo de que trata o caput será interrompido na hipótese de pedido de complementação de documentos e retomado a partir da sua entrega.

§2º O prazo de que trata o caput só contará a partir da publicação do catálogo previsto no art. 7º.

Art. 11. O Instituto Chico Mendes publicará em até 180 dias o catálogo de que trata o art. 7º, a partir da data de publicação desta resolução.

Art. 12. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará aos infratores, entre outras, às penalidades e sanções previstas na legislação.

Art. 13. O cumprimento das exigências constantes nesta Resolução não isenta o meliponicultor de atender às exigências sanitárias e outras previstas na legislação vigente.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 346, de 17 de agosto de 2004.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


                                    RICARDO SALLES

                                Presidente do Conselho

Catálogo Nacional de Abelhas-Nativas-Sem-Ferrão ' ... Rio Grande do Sul

 PORTARIA Nº 665, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021 

Em azul espécies nativas do Rio Grande do Sul

Institui o Catálogo Nacional de Abelhas-Nativas-Sem-Ferrão. (Processo 02070.004380/2020-13)

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das suas atribuições que confere o art. 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020 e, nomeado pela Portaria nº 508, de 22 de setembro de 2020, do Ministro de Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial da União, de 24 de setembro de 2020; 

    Considerando o disposto nos Arts. 7º e 11º da Resolução CONAMA nº 496, de 19 de agosto de 2020, que definem a necessidade de ordenar o transporte e a criação de espécies de abelhas-nativassem-ferrão fora da região de sua ocorrência natural a ser autorizada pelo órgão ambiental competente, segundo sua análise de risco e conferem ao ICMBio a atribuição de publicar o Catálogo Nacional de Abelhas-Nativas-Sem-Ferrão; Considerando as informações constantes no processo n° 02070.004380/2020-13, resolve: 

    Art. 1º Fica instituído o Catálogo Nacional das Abelhas Nativas Sem Ferrão que indica os estados da federação de ocorrência natural das espécies de abelhas da tribo Meliponini no Brasil. 

            § 1º O Catálogo tem como base o processo de avaliação do risco de extinção das espécies da fauna brasileira, de responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, conforme dados constantes do SALVE - Sistema de Avaliação do Risco de Extinção da Biodiversidade. 

            § 2º O Catálogo será atualizado sempre que houver informações relevantes a serem alteradas sobre a taxonomia, ocorrência e distribuição natural das espécies no território brasileiro. 

    Art. 2º As espécies abrangidas por este Catálogo são aquelas constantes no Anexo a esta Portaria. 

    Art. 3º A criação de abelhas-nativas-sem-ferrão é restrita à região geográfica de ocorrência natural das espécies, de acordo com este Catálogo, conforme determinado no Artigo 7° da Resolução Conama 496, de 19 de agosto de 2020. Parágrafo único. A criação de espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão fora da região de sua ocorrência natural poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, segundo sua análise de risco. 

    Art. 4º O órgão competente observará os planos de ação nacionais e estaduais para conservação de espécies ameaçadas de extinção de abelhas-nativas-sem-ferrão no processo autorizativo de meliponicultura, quando disponíveis. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

                                    MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC                                                                  

  ANEXO I 

ESTADOS DE OCORRÊNCIA DAS ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO QUE POSSUEM INICIATIVAS DE MANEJO

Trigonisca pediculana - Estados de ocorrência: CE, MA, PB, PA, BA, PI, AM, RO, RR, PE, MG

 Trigonisca duckei - Estados de ocorrência: AM, PA, CE, MA, MT, RR

Trigona pallens - Estados de ocorrência: AC, AM, AP, PA, RO, RR, TO, MA, GO, CE, DF, MT, PI

Trigona cilipes - Estados de ocorrência: AC, AM, AP, PA, RO, MT, RR, MA, GO 

Tetragonisca weyrauchi - Estados de ocorrência: AC, RO, MT 

Tetragonisca fiebrigi - Estados de ocorrência: MS, RS, SP, PR, SC, MT 

Tetragonisca angustula - Estados de ocorrência: AM, AP, PA, RR, BA, CE, MA, PB, PE, GO, MS, MT, ES, MG, RJ, SP, PR, RS, SC, TO, DF, AC, PI, RO

 Tetragona quadrangula - Estados de ocorrência: GO, MA, MG, MT, PA, TO, MS 

Tetragona kaieteurensis - Estados de ocorrência: AM, PA, RR 

Tetragona goettei - Estados de ocorrência: AC, AM, PA, MT, RO, MA, RR 

Tetragona essequiboensis - Estados de ocorrência: AM, RO 

Tetragona clavipes (syn. T. elongata) - Estados de ocorrência: AC, AM, RO, AP, RR, PA, MA, PI, MT, TO, BA, GO, DF, MG, MS, ES, RJ, SP, PR, SC, RS

Schwarziana quadripunctata - Estados de ocorrência: BA, GO, ES, MG, RJ, SP, PR, RS, SC, DF 

Scaura longula - Estados de ocorrência: AM, AP, PA, MA, GO, MT, MG, SP, AC, BA, MS, RO, RR 

Scaura latitarsis (syn. Scaura tenuis) - Estados de ocorrência: AC, AM, MT, PA, RO, RR 

Scaptotrigona xanthotricha - Estados de ocorrência: BA, ES, MG, SP, SC, PR, RJ 

Scaptotrigona tubiba - Estados de ocorrência: SP, MG 

Scaptotrigona tricolorata - Estados de ocorrência: RO, MT, AM 

Scaptotrigona postica - Estados de ocorrência: PA 

Scaptotrigona polysticta - Estados de ocorrência: AC, PA, RO, TO, MA, GO, MT, MG, SP, AM, DF, PI 

Scaptotrigona depilis - Estados de ocorrência: MS, MG, SP, RS, GO, DF, SC, PR 

Scaptotrigona bipunctata - Estados de ocorrência: MG, PR, RS, SC, SP, RJ 

Plebeia wittmanni - Estados de ocorrência: RS 

Plebeia saiqui - Estados de ocorrência: MG, RJ, SP, PR, RS, SC 

Plebeia remota - Estados de ocorrência: ES, MG, SP, PR, RS, SC 

Plebeia poecilochroa - Estados de ocorrência: BA, ES 

Plebeia nigriceps - Estados de ocorrência: SP, PR, RS, SC 

Plebeia mosquito - Estados de ocorrência: MG, RJ, BA, SP 

Plebeia minima - Estados de ocorrência: AC, AM, AP, MT, PA, MA, GO, RO, RR, DF, TO

Plebeia lucii - Estados de ocorrência: ES, MG 

Plebeia julianii - Estados de ocorrência: PR, SC 

Plebeia flavocincta - Estados de ocorrência: AL, BA, PB, PE, PI, SE, CE, RN, MG 

Plebeia emerina - Estados de ocorrência: SP, PR, RS, SC 

Plebeia droryana - Estados de ocorrência: BA, ES, MG, SP, PR, SC, RJ, RS, DF, MS 

Plebeia alvarengai - Estados de ocorrência: AM, PA, RO, MT, TO, MA 

Partamona seridoensis - Estados de ocorrência: CE, MA, PB, PE, RN, PI, TO 

Partamona cupira - Estados de ocorrência: DF, GO, MS, MG, SP, TO 

Paratrigona subnuda - Estados de ocorrência: BA, MG, RJ, SP, PR, RS, SC, ES 

Paratrigona peltata - Estados de ocorrência: PA, MA 

Paratrigona lineata - Estados de ocorrência: PA, BA, CE, MA, PB, PI, GO, MT, MG, SP, DF, MS, PE, RO, RJ, TO, PR 

Nannotrigona testaceicornis - Estados de ocorrência: BA, GO, MS, ES, MG, RJ, SP, PR, RS, SC, DF, MT, TO

Nannotrigona punctata - Estados de ocorrência: AP, PA 

Nannotrigona melanocera - Estados de ocorrência: AC, AM, RO 

Nannotrigona chapadana - Estados de ocorrência: GO, MT, AC, RO, MS 

Melipona tumupasae - Estados de ocorrência: AC 

Melipona torrida (syn. Melipona obscurior) - Estados de ocorrência: SP, PR, RS, SC, MS, MT 

Melipona subnitida - Estados de ocorrência: AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN, MA, SE 

Melipona seminigra - Estados de ocorrência: AC, AM, PA, RO, RR, TO, MA, MT 

Melipona scutellaris - Estados de ocorrência: AL, BA, PB, PE, RN, SE, CE 

Melipona rufiventris - Estados de ocorrência: GO, MG, SP, BA, DF, MS 

Melipona quinquefasciata - Estados de ocorrência: CE, DF, GO, MS, MT, ES, MG, RJ, SP, PR, SC, BA, PE, PI, RS, TO 

Melipona quadrifasciata - Estados de ocorrência: AL, BA, PB, PE, SE, GO, MS, ES, MG, RJ, SP, PR, RS, SC 

Melipona puncticollis - Estados de ocorrência: AM, PA, MA 

Melipona paraensis - Estados de ocorrência: AM, AP, PA, RR 

Melipona orbignyi - Estados de ocorrência: MS, MT, TO 

Melipona ogilviei - Estados de ocorrência: AM, PA, AP, TO 

Melipona nebulosa - Estados de ocorrência: AC, AM, PA, MT 

Melipona mondury - Estados de ocorrência: BA, ES, MG, RJ, SP, PR, SC 

Melipona melanoventer - Estados de ocorrência: AC, AM, PA, RO, MA, MT 

Melipona marginata - Estados de ocorrência: BA, GO, ES, MG, RJ, SP, AL, PR, RS, SC 

Melipona mandacaia - Estados de ocorrência: AL, BA, CE, PE, PI, SE 

Melipona lateralis - Estados de ocorrência: AM, AP, PA, RR 

Melipona interrupta - Estados de ocorrência: AM, AP, PA, MA 

Melipona illustris - Estados de ocorrência: AM, RO, MT, AC, AP, MS, PA, RR 

Melipona grandis - Estados de ocorrência: AC, AM, RO, MT 

Melipona fuscopilosa - Estados de ocorrência: AC, AM, PA, MT 

Melipona fulva - Estados de ocorrência: AM, AP, PA, RR 

Melipona fuliginosa - Estados de ocorrência: AC, AM, AP, PA, RO, RR, BA, MA, PI, GO, MT, MG, SP, ES, MS 

Melipona flavolineata - Estados de ocorrência: PA, TO, MA, AM, PI, CE 

Melipona favosa - Estados de ocorrência: RR 

Melipona fasciculata - Estados de ocorrência: PA, TO, MA, MT, PI, AM, AP, GO 

Melipona eburnea - Estados de ocorrência: AC, AM 

Melipona dubia - Estados de ocorrência: RO, AC, AM, PA 

Melipona crinita - Estados de ocorrência: AC, AM, RO 

Melipona cramptoni - Estados de ocorrência: RR 

Melipona compressipes - Estados de ocorrência: AM, AP, RR, AC, MA, MT, PA, TO 

Melipona captiosa - Estados de ocorrência: AM, AP 

Melipona capixaba - Estados de ocorrência: ES 

Melipona bicolor - Estados de ocorrência: ES, MG, RJ, SP, PR, RS, SC, BA

Melipona asilvai - Estados de ocorrência: BA, CE, PB, PI, RN, MG, PE, SE, AL 

Melipona amazonica - Estados de ocorrência: AC, AM, PA, RO, MA, MT 

Leurotrigona muelleri - Estados de ocorrência: RO, TO, BA, MA, PB, GO, MS, MT, MG, SP, SC, AL, PA, DF, ES, PR, RJ, PE 

Geotrigona mombuca - Estados de ocorrência: PA, TO, BA, MA, PI, GO, MS, MT, MG, SP, DF, PR 

Geotrigona fulvohirta - Estados de ocorrência: AC, AM 

Frieseomelitta varia - Estados de ocorrência: TO, GO, MT, MG, SP. BA, PA, DF, PB, PE 

Frieseomelitta silvestrii - Estados de ocorrência: RO, MT, PA, MA, PI, CE, BA, GO

 Frieseomelitta meadewaldoi - Estados de ocorrência: BA, PB, ES, SE, PE, CE, RN 

Frieseomelitta longipes - Estados de ocorrência: PA, AM, MA, TO, MT, RR 

Frieseomelitta languida - Estados de ocorrência: BA, GO, MG, SP, DF 

Frieseomelitta flavicornis - Estados de ocorrência: AM, AP, PA, MT, RO, GO, RR 

Frieseomelitta doederleini - Estados de ocorrência: BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, MG, DF, TO, PA 

Friesella schrottkyi - Estados de ocorrência: ES, MG, SP, PR 

Duckeola ghilianii - Estados de ocorrência: AM, AP, PA, MT, RO 

Cephalotrigona femorata - Estados de ocorrência: AM, PA, RO, MA, AC, AP, MT, TO 

Cephalotrigona capitata - Estados de ocorrência: AP, PA, CE, MT, ES, MG, SP, PR, SC, BA, RJ, MS, AL, GO, RO



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"Coleção Meliponicultura - Abelhas Sem Ferrão" ' 2023

   "Coleção Meliponicultura - Abelhas Sem Ferrão" com imagens inéditas do fotógrafo e Biólogo André Witt.  São pôsteres com imagen...